A Justiça condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pelo extravasamento de esgoto. A moradora do Sol Nascente foi submetida ao odor pútrido e “sensação de impotência” em setembro de 2024.
Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de 1ª instância da 3ª Vara Cível de Ceilândia. A sentença fixou o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais.
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Segundo a moradora do Sol Nascente, um bueiro localizado em frente à sua casa foi danificado em setembro de 2024. Por isso, permaneceu aberto e entupido. O dano ocasionou o extravasamento de esgoto a céu aberto e o retorno de dejetos à caixa de esgoto de sua casa.
A moradora fez diversas reclamações para a Caesb, mas o reparo não foi realizado. Para a Justiça, houve omissão e a “falha na prestação do serviço público essencial gerou danos à autora”.
No processo, a Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, omissão ou negligência. Alegou que os transtornos enfrentados pela moradora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. E declarou que a manutenção dos bueiros é periódica.
Inação
Segundo a turma, na análise do recurso, as provas do processo mostram a “inação da Caesb em solucionar o problema do entupimento do bueiro” e o reparo foi realizado após determinação judicial. No caso, para os magistrados, a omissão da Caesb expôs a moradora a riscos sanitários.
“A apelada foi submetida, por aproximadamente dois meses (de 14/10/2024 a 06/12/2024), à inaceitável condição de conviver com o extravasamento de esgoto não apenas na via pública fronteiriça à sua residência, mas também no interior do próprio imóvel (…). Além da insalubridade e dos evidentes riscos à saúde física, a apelada foi submetida ao constante odor pútrido e à sensação de impotência diante da omissão da prestadora de serviço público, que, mesmo acionada reiteradas vezes na via administrativa, não providenciou solução imediata”, sentenciou a turma.
Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a qualidade de vida e o mínimo existencial. “A exposição prolongada a dejetos, a convivência com esgoto a céu aberto e dentro do próprio lar, e a negligência na resposta por parte da concessionária de serviço público constituem ofensa grave à integridade moral da parte ofendida, justificando plenamente a indenização pleiteada”, concluiu.
Outro lado
O Metrópoles entrou em contato com a Caesb. O espaço segue aberto.